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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Normas para o uso de Bagageiros em carros

A RESOLUÇÃO Nº 577, DE 14 DE JULHO DE 1981 regulamenta o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóvel e mistos.
Assim, fica claro que está legalizado e regulamentado o uso de caixas bagageiras tipo Box,
também conhecidas como Baú, em carros de passeiro.

Segue a íntegra:


RESOLUÇÃO Nº 577, DE 14 DE JULHO DE 1981

Resumo Descritivo:

Dispõe sobre o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóvel e mistos.

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21/09/66, que instituiu o Código Nacional de Trânsito e o artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16/01/68; e,

Considerando que o transporte de cargas e equipamentos devidamente acondicionados na parte superior da carroceria ou a ela aplicados podem ser transportados sem alterar a estabilidade do veículo e a segurança do Trânsito;

Considerando o que consta dos Processos nºs 053/60, 040/74 e 24158/80 e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião do dia 30/06/81,

R E S O L V E

Art. 1º - Permitir o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros e de equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroceria.

§ 1º - O bagageiro com carga na altura máxima de cinqüenta (50) centímetros e suas dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria.

§ 2º - As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão a largura e comprimento total do veículo.

Art. 2º - Nenhuma carga, equipamento ou utilidade poderá impedir a visibilidade do condutor.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado aos veículos de transporte coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogada a Resolução nº 469/74, e disposições em contrário.

Brasília-DF, 9 de julho de 1981.

ÉRICO ALMEIDA VIEIRA LOPES
Presidente

Publicado no D.O. 14/07/81.



2 comentários:

Felipebsb disse...

Qual é a bike que mede 50 cms ou menos??? Que loucura!!!

Rio Bike - Thomas disse...

Felipe, concordo contigo ! Os códigos de trânsito e demais resoluções e portarias são muito confusas e de difícil aplicação e fiscalização no Brasil...

Há um outro post em nosso blog que explica com mais detalhes e analisa alguns pontos do código de trânsito.

O parágrafo único do Art. 314 do Código de Trânsito, em vigor desde jan/98, prevê que as Resoluções anteriores permanecem em vigor quando não conflitarem com a nova Lei, e a Res. 549/79 foi recepcionada por não apresentar conflitos. Ela regulamenta o transporte de bicicletas na parte externa dos veículos, tanto sobre o teto quanto na parte posterior, não devendo a bicicleta exceder a largura do veículo, não obstruir as lanternas e nem impedir a visibilidade pelo vidro traseiro. O dispositivo não pode atentar contra a segurança e ser ‘apropriado’ para isso.

veja o link de nosso blog:
http://riobike.blogspot.com/2008/11/engates-e-transporte-de-bicicletas.html


Abraços e obrigado pelo comentário !
Thomas