Com o intuito de podermos esclarecer este tema polêmico, seguem algumas informações (retiradas e acessíveis na internet). Ou seja, apesar de haver muitas dúvidas entre ciclistas, motoristas e fiscais (polícias, guardas-municipais, etc); parece-nos que a legislação em vigor está clara: NÃO HÁ IMPEDIMENTOS PARA UTILIZAR O SUPORTE DE BIKES NO ENGATE DO CARRO (desde que haja lanternas e placa de identificação do veículo).
Segue abaixo texto retirado do site www.denatran.gov.br :
Veículo: Jus Vigilantibus – 15/02/2007
Seção: Trânsito
Engates e o transporte de bicicletas
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba.
A regulamentação dos engates através da Resolução 197 trouxe e continua trazendo uma série de dúvidas tanto dos usuários/consumidores que não têm certeza se o equipamento que possuem está em acordo com as normas, os revendedores/fornecedores que tiveram considerável retração nas vendas e precisam enfrentar a bateria de questionamentos dos consumidores, além dos próprios agentes de fiscalização, os quais também têm dúvidas ao informar e aplicar a legislação. Uma delas o próprio Contran já se manifestou através da Deliberação 55 excluindo das exigências do engate um tal sistema de iluminação que nunca existiu, devendo ter apenas o soquete ou plug para conectar ao reboque para que as lanternas funcionem conjuntamente ao veículo trator.
Porém surge agora uma polêmica com relação aos engates e o transporte de bicicletas. É que existe um equipamento que pode ser instalado no engate, que é um suporte que fica na vertical e que é uma espécie de cabideiro para até duas bicicletas. É muito interessante porque a Resolução 197 do Contran em suas considerações critica o desvio de finalidade do engate quando não está instalado para tracionar reboques/semi-reboques, mas esse é um exemplo do uso para outra finalidade absolutamente regular e devidamente regulamentada pela Resolução 549/79 do Contran, editada ainda na vigência do Código anterior.
O parágrafo único do Art. 314 do Código de Trânsito, em vigor desde jan/98, prevê que as Resoluções anteriores permanecem em vigor quando não conflitarem com a nova Lei, e a Res. 549/79 foi recepcionada por não apresentar conflitos. Ela regulamenta o transporte de bicicletas na parte externa dos veículos, tanto sobre o teto quanto na parte posterior, não devendo a bicicleta exceder a largura do veículo, não obstruir as lanternas e nem impedir a visibilidade pelo vidro traseiro. O dispositivo não pode atentar contra a segurança e ser ‘apropriado’ para isso. Ao meu ver é tão apropriado quanto qualquer outro que fique preso à lataria e pára-choque do veículo (tipo ‘transcaloi’).
Quanto à obstrução das placas a Res. 549 não faz qualquer menção, devendo acautelar-se para não se incidir na infração de torná-la invisível ou ilegível, lembrando porém que mesmo os equipamentos tradicionais podem causar o mesmo, e se um sempre foi reconhecido o outro não pode ser proibido pelo mesmo problema.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 549, DE 05 DE JULHO DE 1979
Resumo Descritivo:
Permite o transporte de bicicleta na parte externa dos veículos de transporte de passageiros e mistos.
O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Regulamento do Código Nacional de Trânsito; e,
Considerando o disposto no item XXXII do artigo 181 do mesmo Regulamento;
Considerando a conveniência em conduzir as bicicletas das áreas das grandes metrópoles para os locais onde devem ser utilizadas, praias e campos recreativos do interior das Unidades Federativas;
Considerando que o uso da bicicleta atende a recomendação constante do Decreto nº 79.133/77 e proporcionará economia de combustível;
Considerando o que consta dos Processos nºs 126/77 e 12.596/79 e a Decisão do Colegiado em sua Reunião do dia 18.06.79,
R E S O L V E
Art. 1º - Fica permitido o transporte de bicicleta na parte posterior externa e sobre o teto dos veículos de transporte de passageiros e misto.
Art. 2º - A bicicleta transportada dever ser fixada à estrutura do veículo por dispositivo apropriado, de forma a não atentar contra a segurança do veículo e do trânsito.
Art. 3º - A bicicleta não deverá exceder à largura do veículo, nem impedir a visibilidade do condutor através do seu vidro traseiro, nem obstruir as luzes do veículo.
Art. 4º - Após instalada a bicicleta não deverá ultrapassar o limite máximo de comprimento e altura estabelecido para os veículos pelo artigo 81 do R.C.N.T.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 515/77.
Brasília-DF., 18 de junho de 1979.
CELSO CLARO HORTA MURTA
Presidente