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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Normas para o uso de Bagageiros em carros

A RESOLUÇÃO Nº 577, DE 14 DE JULHO DE 1981 regulamenta o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóvel e mistos.
Assim, fica claro que está legalizado e regulamentado o uso de caixas bagageiras tipo Box,
também conhecidas como Baú, em carros de passeiro.

Segue a íntegra:


RESOLUÇÃO Nº 577, DE 14 DE JULHO DE 1981

Resumo Descritivo:

Dispõe sobre o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóvel e mistos.

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21/09/66, que instituiu o Código Nacional de Trânsito e o artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16/01/68; e,

Considerando que o transporte de cargas e equipamentos devidamente acondicionados na parte superior da carroceria ou a ela aplicados podem ser transportados sem alterar a estabilidade do veículo e a segurança do Trânsito;

Considerando o que consta dos Processos nºs 053/60, 040/74 e 24158/80 e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião do dia 30/06/81,

R E S O L V E

Art. 1º - Permitir o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros e de equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroceria.

§ 1º - O bagageiro com carga na altura máxima de cinqüenta (50) centímetros e suas dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria.

§ 2º - As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão a largura e comprimento total do veículo.

Art. 2º - Nenhuma carga, equipamento ou utilidade poderá impedir a visibilidade do condutor.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado aos veículos de transporte coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogada a Resolução nº 469/74, e disposições em contrário.

Brasília-DF, 9 de julho de 1981.

ÉRICO ALMEIDA VIEIRA LOPES
Presidente

Publicado no D.O. 14/07/81.