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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Normas para o uso de Bagageiros em carros

A RESOLUÇÃO Nº 577, DE 14 DE JULHO DE 1981 regulamenta o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóvel e mistos.
Assim, fica claro que está legalizado e regulamentado o uso de caixas bagageiras tipo Box,
também conhecidas como Baú, em carros de passeiro.

Segue a íntegra:


RESOLUÇÃO Nº 577, DE 14 DE JULHO DE 1981

Resumo Descritivo:

Dispõe sobre o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóvel e mistos.

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21/09/66, que instituiu o Código Nacional de Trânsito e o artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16/01/68; e,

Considerando que o transporte de cargas e equipamentos devidamente acondicionados na parte superior da carroceria ou a ela aplicados podem ser transportados sem alterar a estabilidade do veículo e a segurança do Trânsito;

Considerando o que consta dos Processos nºs 053/60, 040/74 e 24158/80 e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião do dia 30/06/81,

R E S O L V E

Art. 1º - Permitir o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros e de equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroceria.

§ 1º - O bagageiro com carga na altura máxima de cinqüenta (50) centímetros e suas dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria.

§ 2º - As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão a largura e comprimento total do veículo.

Art. 2º - Nenhuma carga, equipamento ou utilidade poderá impedir a visibilidade do condutor.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado aos veículos de transporte coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogada a Resolução nº 469/74, e disposições em contrário.

Brasília-DF, 9 de julho de 1981.

ÉRICO ALMEIDA VIEIRA LOPES
Presidente

Publicado no D.O. 14/07/81.



segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Aluguel de Suporte Universal de Bike para teto do carro

A RIO BIKE está disponibilizando o aluguel dos Suportes de Bicicleta para fixação no rack do carro.

O suporte é universal e permite o transporte com segurança de bicicletas com o quadro nas dimensões:
quadros redondos: de 22mm a 80mm de diâmetro
quadros ovais:
máx. 100x80mm
ou seja praticamente todos os quadros são possíveis de serem transportados.


É possível instalar até 4 (ou 5) calhas lado a lado em uma carro de passeio.

A trava, fornecida com fechadura anti-furto e chave codificada, proporciona uma rápida e fácil fixação da bike no suporte GI
RO AF.
Principais Características:

* instalação rápida e sem dificuldades.

* instalação
sem ferramentas.
* fixação da bike simples e segura

* fixação do braço automática e universal
**
* dupla proteção anti-furto
* CITY-TEST: testado e aprovado


maiores detalhes do produto :
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para visitar a loja virtual:
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terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Aluguel de Box (bagageiro) no Rio de Janeiro

Estamos disponibilizando os Box (bagageiro) da ATERA para aluguel no Rio de Janeiro.

Inicialmente os modelos são :
ZENITH 650 - 192x82x37cm - para 400 litros - máximo 75kg
CARVER II 390 - 145x95x45cm -
para 390 litros - máximo 75kg
Os valores variam em função do modelo e do período (a partir de R$ 160,oo).

As grandes vantagens são:
  • não há necessidade de comprar um produto de pouco uso ;
  • não ocupará espaço em casa (ou apartamento) para guardá-lo ;
  • a manutenção é por conta da Rio Bike ;
  • variedade de modelos e tamanhos: aluga-se aquele ideal para a necessidade ;
  • valor baixo e adequado ;
Visite o nosso site www.riobike.com.br/loja e veja as opções e modelos.




sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Aluguel de Suportes de Bicicletas e Box (bagageiros)

Em janeiro 2009 estaremos oferecendo o aluguel de suportes de bicicletas (para transportá-las com segurança e conforto as bikes nos carros) e os boxes (tipo bagageiro).

Pensando na galera que quer passear levando a bike no carro ou mesmo para aqueles que precisam carregar a bagagem sem ocupar a parte interna do carro e, principalmente para aqueles que não têm espaço para guardar tantos equipamentos e acessórios em casa, estamos apresentando a alternativa de alugar estes equipamentos/acessórios.

Nada melhor que se preocupar somente com o passeio ... e esquecer que ninguém tem tempo nem espaço para ficar guardando um monte de coisas em casa (ou no apê) !

Em janeiro estaremos divulgando maiores detalhes.

O que você acha desta idéia ?
Comente !

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Primeiras estações de aluguel de bicicleta abrem nesta quinta-feira


clique aqui e veja a matéria no Jornal Globo On-Line:
Primeiras estações de aluguel de bicicleta abrem nesta quinta-feira

Data : Quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Comentário do Remetente: Clique no link e veja alguns detalhes sobre esta idéia. Esperamos que a idéia inicial seja aprimorada e que tenhamos realmente uma opção inteligente e eficiente. Todos nós estaremos ganhando muito com iniciativas como esta.

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Loja RIO BIKE para compras on-line

Com satisfação comunicamos que estamos disponibilizando a compra dos acessórios, componentes e peças pela nossa loja virtual.
Visite-nos :  www.riobike.com.br/loja

Como meios de pagamento, disponibilizamos :
* pagamento por depósito bancário: oferecemos durante este mês de dezembro frete gratuito nesta modalidade.
* pagamento pelo www.PAGSEGURO.com.br : cartão de débito e  cartão de crédito (em até 18 meses, juros de 1,99% / mês).

Visite-nos e compre com garantia e rapidez no atendimento !

Neste Natal seja um consumidor consciente : compre produtos que realmente necessite !

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Engates e Transporte de Bicicletas

Com o intuito de podermos esclarecer este tema polêmico, seguem algumas informações (retiradas e acessíveis na internet). Ou seja, apesar de haver muitas dúvidas entre ciclistas, motoristas e fiscais (polícias, guardas-municipais, etc); parece-nos que a legislação em vigor está clara: NÃO HÁ IMPEDIMENTOS PARA UTILIZAR O SUPORTE DE BIKES NO ENGATE DO CARRO (desde que haja lanternas e placa de identificação do veículo).

Segue abaixo texto retirado do site www.denatran.gov.br :


Veículo: Jus Vigilantibus – 15/02/2007

Seção: Trânsito

Engates e o transporte de bicicletas


Marcelo José Araújo

Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba.

A regulamentação dos engates através da Resolução 197 trouxe e continua trazendo uma série de dúvidas tanto dos usuários/consumidores que não têm certeza se o equipamento que possuem está em acordo com as normas, os revendedores/fornecedores que tiveram considerável retração nas vendas e precisam enfrentar a bateria de questionamentos dos consumidores, além dos próprios agentes de fiscalização, os quais também têm dúvidas ao informar e aplicar a legislação. Uma delas o próprio Contran já se manifestou através da Deliberação 55 excluindo das exigências do engate um tal sistema de iluminação que nunca existiu, devendo ter apenas o soquete ou plug para conectar ao reboque para que as lanternas funcionem conjuntamente ao veículo trator.

Porém surge agora uma polêmica com relação aos engates e o transporte de bicicletas. É que existe um equipamento que pode ser instalado no engate, que é um suporte que fica na vertical e que é uma espécie de cabideiro para até duas bicicletas. É muito interessante porque a Resolução 197 do Contran em suas considerações critica o desvio de finalidade do engate quando não está instalado para tracionar reboques/semi-reboques, mas esse é um exemplo do uso para outra finalidade absolutamente regular e devidamente regulamentada pela Resolução 549/79 do Contran, editada ainda na vigência do Código anterior.

O parágrafo único do Art. 314 do Código de Trânsito, em vigor desde jan/98, prevê que as Resoluções anteriores permanecem em vigor quando não conflitarem com a nova Lei, e a Res. 549/79 foi recepcionada por não apresentar conflitos. Ela regulamenta o transporte de bicicletas na parte externa dos veículos, tanto sobre o teto quanto na parte posterior, não devendo a bicicleta exceder a largura do veículo, não obstruir as lanternas e nem impedir a visibilidade pelo vidro traseiro. O dispositivo não pode atentar contra a segurança e ser ‘apropriado’ para isso. Ao meu ver é tão apropriado quanto qualquer outro que fique preso à lataria e pára-choque do veículo (tipo ‘transcaloi’).

Quanto à obstrução das placas a Res. 549 não faz qualquer menção, devendo acautelar-se para não se incidir na infração de torná-la invisível ou ilegível, lembrando porém que mesmo os equipamentos tradicionais podem causar o mesmo, e se um sempre foi reconhecido o outro não pode ser proibido pelo mesmo problema.



link para avaliação do Sr. Julyver Modesto de Araujo (primeiro-tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conselheiro do CETRAN/SP, bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, coordenador e professor de cursos na área de trânsito)

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8403




CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 549, DE 05 DE JULHO DE 1979

Resumo Descritivo:

Permite o transporte de bicicleta na parte externa dos veículos de transporte de passageiros e mistos.

O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Regulamento do Código Nacional de Trânsito; e,

Considerando o disposto no item XXXII do artigo 181 do mesmo Regulamento;

Considerando a conveniência em conduzir as bicicletas das áreas das grandes metrópoles para os locais onde devem ser utilizadas, praias e campos recreativos do interior das Unidades Federativas;

Considerando que o uso da bicicleta atende a recomendação constante do Decreto nº 79.133/77 e proporcionará economia de combustível;

Considerando o que consta dos Processos nºs 126/77 e 12.596/79 e a Decisão do Colegiado em sua Reunião do dia 18.06.79,

R E S O L V E

Art. 1º - Fica permitido o transporte de bicicleta na parte posterior externa e sobre o teto dos veículos de transporte de passageiros e misto.

Art. 2º - A bicicleta transportada dever ser fixada à estrutura do veículo por dispositivo apropriado, de forma a não atentar contra a segurança do veículo e do trânsito.

Art. 3º - A bicicleta não deverá exceder à largura do veículo, nem impedir a visibilidade do condutor através do seu vidro traseiro, nem obstruir as luzes do veículo.

Art. 4º - Após instalada a bicicleta não deverá ultrapassar o limite máximo de comprimento e altura estabelecido para os veículos pelo artigo 81 do R.C.N.T.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 515/77.

Brasília-DF., 18 de junho de 1979.

CELSO CLARO HORTA MURTA
Presidente